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  • Foto do escritorRafael Vorburger

CADE multa CFM e CREMESP por tentarem impedir o uso de cartões de descontos em consultas médicas

No último dia 03 de junho, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) ao pagamento de multas no valor total de R$ 900 mil, por práticas anticompetitivas.


A conclusão do Tribunal foi de que as entidades coibiram profissionais e estabelecimentos de saúde a aceitarem cartões de descontos em consultas médicas, o que prejudicou consumidores, em especial os de baixa renda, a utilizarem serviços de saúde por valores acessíveis - a medida em que, com a repressão dos Conselhos, a oferta desses serviços diminuiu significativamente.


Segundo o apurado pelo CADE, editada a norma pelo CFM, a fiscalização do Conselho Regional de Medicina em São Paulo ocorria no âmbito de sindicâncias e processos punitivos instaurados em desfavor de médicos e empresas que aceitavam um cartão de desconto de um projeto intitulado "Cartão de Todos".


Muitos foram penalizados por infração ao Código de Ética Médica (editado pelo CFM), que proibia o acesso a cartões de desconto em seu artigo 72 (modificado após decisão liminar no CADE no âmbito desta investigação).

A ANS, o Ministério da Justiça e os órgãos instrutivos do CADE entenderam, à unanimidade, que a proibição representou violação à ordem econômica, livre iniciativa e o livre direito de escolha do consumidor, direitos constitucionais que prevalecem sobre a competência do CFM, editor do Código de Ética Médica.


Em razão disso, julgadas ilegais as atuações das entidades, determinou-se a abstenção de qualquer prática no sentido de proibir e/ou retaliar médicos e clínicas que aceitarem atendimentos através de cartões de desconto, bem como o pagamento de pena pecuniária que totalizam R$ 900 mil (R$ 600 mil ao CFM e R$ 300 mil ao CREMESP).


Conclusão Pessoal


Analisando os autos do processo, entendo como acertada a decisão proferida pelo CADE.


Minha única ressalva seria com a condenação pecuniária ao CREMESP, a medida em que, enquanto Conselho Regional, o órgão está abaixo do CFM e, nesse sentido, não poderia descumprir os termos do Código de Ética Médica editado pelo Conselho Federal.


Não se trata de análise pessoal, mas de leitura da Lei Federal nº 3.268/57, que criou os Conselhos de Medicina. Ela define as atribuições do CFM e dos CRMs da seguinte forma:


Art . 5º - São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger o presidente e o secretária geral do Conselho;

d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

(...)


Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

(...)

k) representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.


Nesse cenário, parece-me claro que ao CREMESP não era dado o direito de descumprir a norma emanada pelo Conselho Federal, sob pena de punições aos seus representantes.

Sendo obrigado, portanto, a cumprir com normativa superior até então vigente, tenho como discutível a punição ao Conselho Regional, especialmente quanto à multa (pois a determinação de abstenções não é mal vista, a medida em que o CRM possui função fiscalizadora, orientadora e punitiva).


Aguardemos os próximos episódios, que deverão se dar no âmbito do Ministério Público Federal de São Paulo (nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 12.529/2011, ele será cientificado para, caso queira, adotar providências).

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