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Foto do escritorRafael Vorburger

Município deve fornecer moradia para famílias que ocupam área de risco

O Poder Público municipal é responsável pelo ordenamento e ocupação do solo e, simultaneamente, pela elaboração de programas sociais que propiciem moradia digna a seus cidadãos, indispensável política pública que deveria figurar dentre as principais do Executivo municipal.


Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que a Prefeitura de Guarulhos efetue a remoção de moradores de uma área de risco e proteção ambiental e forneça moradia em local próprio para os ocupantes, além de promover a reparação urbanística e dos danos ambientais da área.


Entenda o caso:


Consta nos autos que, na área de preservação, existem 85 construções, com 320 moradores, que ocupam um setor de encosta, com alto risco de deslizamento. De acordo com o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis, a manutenção dos ocupantes não é possível, pois a área oferece risco à vida das famílias.


"O direito à moradia não suplanta o bem maior, direito à vida e o dever do Poder Público por também zelar e acautelar o cidadão", escreveu o magistrado, completando que:


"caberá ao Poder Público a realocação correspondente, em atenção não somente ao direito do cidadão ao acesso a moradia como também em respeito princípio da dignidade humana".

Romano afirmou não haver qualquer dúvida sobre a responsabilidade do município na regularização da área. Ele disse que a responsabilidade da Prefeitura de Guarulhos é ainda maior por ter se omitido, ou seja, "deixou de exercer seu poder de fiscalização e não impediu a desordenada ocupação da área ou a edificação de moradias de forma irregular e, com isso, acabou por permitir o surgimento de situações de risco".


O relator apenas readequou os prazos fixados na sentença de primeiro grau, conforme solicitado pela Prefeitura de Guarulhos. Ele estipulou quatro meses para que o município elabore todos os estudos necessários ao atendimento das determinações decorrentes da demanda, a contar de sua intimação.


Depois, deve haver "imediata inclusão orçamentária correspondente para o ano seguinte, observando-se, então, agora, o prazo de um ano para a conclusão total dos trabalhos a contar da data máxima prevista para liberação da verba contida no orçamento aprovado".


A decisão foi unânime.


Fonte: TJ/SP e Conjur

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