A Justiça Federal determinou a anulação dos efeitos da Resolução nº 241/14, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que permitia a aplicação de substâncias e a realização de procedimentos invasivos de natureza estética por Biomédicos.
Em sua decisão, o magistrado Marcos José Brito Ribeiro concluiu:
“a falta de prévio diagnóstico, somada ao potencial lesivo no manejo das formulações, tem inequívoco potencial de expor a risco a incolumidade física do paciente, sobretudo na hipótese da superveniência de efeitos adversos”.
A decisão acolhe argumentação apresentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que por meio de ação civil pública alegou invasão de competências legais reservadas aos médicos, de acordo com a Lei nº 12.842/13.
Em seu relato, o CFM informou que, após a edição da Resolução nº 241/14, os biomédicos passaram a executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos invasivos, ofendendo a legislação que disciplina a profissão.
Limites
O CFM defendeu, ainda, que o ato do CFBM extrapolou os limites de sua função regulamentar, criando atribuição não prevista na lei e expondo a população ao risco, pois os procedimentos e substâncias listados na Resolução nº 241/14 são quase todos invasivos - e, assim sendo, são potencialmente causadores de lesões graves.
A autarquia destacou, ademais, que as terapias estéticas mencionadas requerem prévia avaliação médica, e que o profissional biomédico não possui o conhecimento técnico para constatar e diagnosticar lesão patológica previa na pele do paciente.
Para o juiz Marcos José Brito Ribeiro, apesar da Resolução do CFBM não autorizar diretamente a execução de procedimentos médicos cirúrgicos e/ou realização de diagnóstico clínico nosológico por biomédico, o texto permite ao profissional ministrar substâncias e realizar procedimentos de natureza estética.
Supervisão
Todavia, acrescentou o magistrado, a Lei nº 6.684/79, que regulamenta o exercício da biomedicina, ressalta a inviabilidade de realização de tratamento estético por biomédico sem supervisão médica, notadamente quando envolver o emprego de substâncias que, a depender das condições de introdução no corpo humano, podem causar danos aos pacientes.
Assim, entendeu que o potencial lesivo no manejo das substâncias descritas tem “inequívoco potencial de expor a risco a incolumidade física do paciente, sobretudo na hipótese da superveniência de efeitos adversos”.
Ainda de acordo com o juiz, os procedimentos estéticos citados, tais como botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo (no caso, a pele) com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos. Nesse sentido, não podem ser considerados "não invasivos" - além disso, o entendimento judicial foi no sentido de que tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente.
Concluiu o magistrado:
“Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico”.
Conselho Federal de Biomedicina
Em nota, a Diretoria do CFBM esclareceu que prepara recurso de apelação visando reformar a sentença referenciada.
Fonte: CFM e CFBM
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