A juíza de Direito Ligia Dal Colletto Bueno, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro após voo sofre atraso por motivos operacionais.
O passageiro ajuizou ação explicando que precisou embarcar no voo seguinte após atraso em decorrência de motivos operacionais que ocasionaram a perda de conexão.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que preliminarmente não se ignora que a pandemia causada pela covid-19, afetou o sistema aéreo.
"No entanto, a ré restringe-se a sustentar o forte baque sofrido, mas não comprova qualquer impossibilidade de arcar com eventual condenação”.
Para decidir, a magistrada considerou a natureza do serviço na qual eventuais atrasos no horário de chegada podem ocorrer como, por exemplo, problemas climáticos fora do controle da própria companhia aérea.
Nessas circunstâncias adversas, a juíza pontuou que, deve a companhia área prestar o devido apoio e providenciar as medidas necessárias para minimização dos danos aos passageiros.
Para a magistrada, é evidente a relação de consumo entre a companhia e o passageiro, competindo exclusivamente à ré o ônus da demonstração, tanto do motivo do atraso, quanto de que teria prestado informações e assegurado aos passageiros o fornecimento de comodidades em virtude do atraso do voo.
No caso concreto, no entanto, a ré se limitou a sustentar atraso no voo “em decorrência de motivos operacionais”.
“Ora, eventual problema dessa natureza caracteriza a falha logística (ainda que bem intencionada, para incrementar a segurança da viagem), fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa”, asseverou a magistrada.
Na decisão, a Juíza concluiu que o passageiro suportou efetivos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, quer em decorrência da falta de informações, quer porque teve que aceitar realocação de voo para o dia posterior.
Com estas considerações, a magistrada condenou a companhia a indenizar, por danos morais, o passageiro. O valor foi fixado em R$ 5 mil.
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