Por maioria dos votos, os ministros do STF decidiram, em julgamento no plenário virtual, que é inconstitucional lei do Estado de São Paulo que impedia empresas de contratar com o Poder Público caso tenham em seus quadros pessoas condenadas por atos discriminatórios, na condição de empregadora.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a norma afronta os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal, além de elencar critérios não relacionados às exigências técnicas, que são indispensáveis à garantia de cumprimento contratual.
Ao analisar o caso, o relator julgou procedente o pedido para declarar a norma inconstitucional. Para o ministro, a lei impugnada acaba por implicar ofensa ao princípio da intransmissibilidade da pena, segundo o qual as restrições jurídicas resultantes de processo judicial ou administrativo não podem transbordar a dimensão estritamente pessoal do infrator, para atingir direitos de terceiros. Asseverou:
“Embora a norma não trate de Direito do Trabalho ou de Direito Penal, pois a vedação de participar de contrato público é sanção de natureza administrativa, a previsão veio a afrontar os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal.”
O relator também asseverou que as restrições de contratação com o Poder Público, estabelecido pela norma, elenca critérios não relacionados às exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
Os ministros Lewandowski, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator com ressalvas. Para S. Exa., a competência legislativa da União em matéria de licitações e contratos administrativos se limita à edição de normas gerais, não excluindo a atuação dos Estados para suplementá-las. Na visão dele:
“Tais medidas, que expressam a denominada função regulatória da licitação, serão válidas se observarem o princípio da proporcionalidade”.
No entanto, para o ministro, a lei estadual é desproporcional em sentido estrito, uma vez que limita em alto grau a competitividade nas licitações promovidas pelo Estado “em troca de avanços pouco significativos no combate às discriminações que visa enfrentar”.
Fonte de informações: STF
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